Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.926.586

Alegação de omissão: inexistência de vício

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. Inexistência de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, fundamento autônomo da decisão de inadmissão, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando a fundamentação clara e suficiente.

4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para obter efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso.

5. A oposição dos aclaratórios com finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no acórdão.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.