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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.932.532

Impugnação específica: requisitos de admissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial demonstrou, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.

3. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade.

6. A ausência de demonstração técnica, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, torna a impugnação ineficaz.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas.

8. No caso concreto, a parte agravante não infirmou, de forma específica e pormenorizada, a incidência da Súmula 7/STJ, mantendo-se hígido o fundamento da decisão agravada.

9. Incidem, portanto, a Súmula 182/STJ e o art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A ausência de demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, mantém a incidência da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7 e 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg n o AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A ausência de demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, mantém a incidência da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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