TSTAg-RRAg 0011347-19.2021.5.15.0077
Contrato de franquia: não configuração
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Contrato de franquia
- Não configuração
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS Nº 13.014/2015 E Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FRANQUIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada decorreu do desvirtuamento do contrato de franquia, em razão da ingerência desmedida pela empresa franqueadora, situação que equivale à típica terceirização de venda de produtos e intermediação da relação de trabalho. Assim, vê-se que a circunstância atrai a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto ao adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas, tendo em vista se tratar, na verdade, de típica terceirização de serviços. 2. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator