STJAgRg no HC 1.079.107
Substitutivo de recurso próprio: inviabilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de recurso próprio
- Inviabilidade
- Acordo de não persecução penal
- Anpp
- Preclusão
- Ausência de justa causa para a ação penal
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, tendo o Tribunal de origem reconhecido que a recusa do Ministério Público ao acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada e insuscetível de revisão judicial, por integrar a discricionariedade regrada do órgão acusador.
3. A ausência de manifestação oportuna da defesa quanto ao encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça acarretou a preclusão da matéria, inviabilizando a rediscussão posterior da possibilidade de celebração do acordo, em observância à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais.
4. A matéria concernente ao pedido subsidiário de falta de justa causa para a ação penal não foi objeto de apreciação na instância originária.
5. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.