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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.248.795

Óbices das súmulas n. 282 e n. 284/STF: alegações de omissão e contradição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Óbices das súmulas n. 282 e n. 284/STF
  • Alegações de omissão e contradição
  • Inexistência de vícios integrativos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E N. 284/STF. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que conheceu em parte do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. Embargante sustenta omissão quanto à suposta ausência de impugnação aos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF; omissão no exame da tese de bis in idem na dosimetria; e contradição entre a exigência de fundamentação concreta para mitigação da inviolabilidade domiciliar e a validação de busca domiciliar baseada em elementos genéricos.

3. Pretende o acolhimento dos aclaratórios para sanar os alegados vícios e para manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre dispositivos do CPP, do CP, da Lei 11.343/06 e do art. 5º, XI, da Constituição Federal, bem como sobre as Súmulas 282 e 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão por falta de enfrentamento específico dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF; (ii) há omissão quanto à tese de bis in idem não conhecida por inobservância dos requisitos de admissibilidade; (iii) a alegada contradição é interna ao julgado, apta a ensejar embargos integrativos; e (iv) é possível exigir manifestação expressa sobre dispositivo constitucional em recurso especial, inclusive para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto da decisão.

6. O acórdão embargado esclareceu, de forma suficiente, a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, inexistindo omissão.

7. A superação do óbice relativo ao prequestionamento demanda indicação específica de enfrentamento da tese no acórdão de origem, com colação de fundamentos correlatos, ônus não cumprido; por isso, a tese de bis in idem não foi conhecida, o que afasta alegação de omissão.

8. A contradição que autoriza embargos é apenas a interna ao julgado, entre premissas e conclusões; divergência com o mérito da decisão ou com argumentos externos não configura vício integrativo.

9. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos apontados, bastando fundamentação suficiente para embasar as razões de decidir.

10. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.

2. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar matéria não conhecida por ausência de requisitos de admissibilidade, inclusive pela falta de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF.

3. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, não se confundindo com divergência externa quanto ao mérito decidido.

4. Em recurso especial, é vedado o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, XI; Súmula STF 282; Súmula STF 284

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.

2. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar matéria não conhecida por ausência de requisitos de admissibilidade, inclusive pela falta de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF.

3. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, não se confundindo com divergência externa quanto ao mérito decidido.

4. Em recurso especial, é vedado o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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