TSTROT 0085125-25.2025.5.22.0000
Autarquia não integrada na demanda originária: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Autarquia não integrada na demanda originária
- Incompetência da justiça do trabalho
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU AO INSS A OBRIGAÇÃO DE INCLUIR JUNTO AO CNIS DATA DE ENCERRAMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DA TRABALHADORA. AUTARQUIA NÃO INTEGRADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA OJ 57 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que denegou a segurança impetrada. 2. A discussão sobre a inclusão de data de encerramento de vínculo de emprego da trabalhadora no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) pressupõe a existência de relação jurídica entre o segurado e o INSS, detendo, por conseguinte, natureza eminentemente previdenciária. 3. Com efeito, encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte que a matéria de cunho estritamente previdenciário não integra as hipóteses de competência desta Justiça Especializada, conforme o disposto no art. 114 da Constituição Federal. Por sua vez, o art. 109 da CF é claro ao estabelecer que a competência será da Justiça Comum Federal ou Estadual para apreciar as causas movidas contra o INSS. 4. Nessa esteira, tem-se que a hipótese dos autos atrai a aplicação direta do art. 109 da Carta Magna e a incidência da compreensão depositada na OJ 57 desta SBDI-2/TST, no sentido de que “conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço”. Assim sendo, diante da evidência de que o ato inquinado carece de amparo legal, é inafastável a conclusão de que houve afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança e cassar a decisão que determinou ao INSS a inclusão de dados de trabalhador perante o CNIS. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho