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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.972.478

Princípio da dialeticidade: manutenção da decisão monocrática

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na impossibilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à impossibilidade de exame de matéria constitucional; e (ii) estabelecer se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne, de maneira específica e analítica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

4. A inadmissão do recurso especial na origem baseia-se em dois fundamentos autônomos - incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de apreciação de matéria constitucional -, ambos não impugnados de forma concreta e pormenorizada no agravo em recurso especial.

5. A alegação genérica de revaloração de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois não demonstra, com precisão, como as teses defensivas prescindem do reexame do conjunto fático-probatório.

6. A ausência de impugnação ao fundamento relativo à incompetência do STJ para examinar violação a dispositivos constitucionais mantém íntegro o motivo suficiente para a manutenção da inadmissão.

7. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar inconformismo, sem apresentar argumentos novos aptos a demonstrar equívoco na decisão monocrática, preservando a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.

8. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e completa de todos os fundamentos de inadmissão, nos termos da Súmula 182/STJ, conforme precedentes citados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

2. Alegações genéricas acerca da superação da Súmula 7/STJ não satisfazem o ônus argumentativo necessário para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. A falta de impugnação ao fundamento de impossibilidade de análise de violação constitucional pelo STJ mantém autônoma e suficiente razão para a manutenção da inadmissão do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 6/5/2025, DJEN 12/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.693.887/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 18/8/2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

2. Alegações genéricas acerca da superação da Súmula 7/STJ não satisfazem o ônus argumentativo necessário para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. A falta de impugnação ao fundamento de impossibilidade de análise de violação constitucional pelo STJ mantém autônoma e suficiente razão para a manutenção da inadmissão do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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