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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.959.143

Ausência de vícios no acórdão embargado: pretensão de rediscussão da matéria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A parte embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que houve impugnação específica ao emprego da Súmula n. 182/STJ, com delimitação do conteúdo da decisão agravada e ataque frontal à ausência de impugnação específica.

3. Requerimento para acolhimento dos embargos e correção do alegado vício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

6. No caso, não há vício no acórdão embargado, pois a decisão foi clara ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

7. A pretensão da parte embargante visa à rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

2. A ausência de vícios como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade impede o acolhimento dos embargos de declaração.

3. Não cabe a esta Corte manifestar-se sobre dispositivos constitucionais em embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

2. A ausência de vícios como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade impede o acolhimento dos embargos de declaração.

3. Não cabe a esta Corte manifestar-se sobre dispositivos constitucionais em embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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