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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.010

Supressão de instância: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante, pronunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, c/c o art. 121, § 2º-A, I, e § 7º, III, do Código Penal, redação anterior), sob fundamento de garantia da ordem pública.

2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da custódia à luz dos arts. 312, 315, 316 e 413, § 3º, do CPP, suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP e excesso de prazo, com pedido de concessão de ordem, ainda que de ofício, e, subsidiariamente, de retorno dos autos à origem para exame das teses relativas aos requisitos do art. 312 do CPP e ao excesso de prazo, alegando não haver supressão de instância porque as insurgências foram deduzidas no recurso em sentido estrito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode examinar, em habeas corpus, alegações de nulidade e de excesso de prazo não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, ou se é possível revogá-la ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus substitutivo de via recursal própria é, ordinariamente, incognoscível, admitindo-se a atuação de ofício apenas quando comprovada flagrante ilegalidade.

6. Inexistência de flagrante ilegalidade: a Corte de origem não se manifestou acerca do excesso de prazo da prisão preventiva e dos requisitos do art. 312 do CPP e não foram opostos embargos de declaração pela parte interessada para provocar a integração do julgado. O exame desses temas caracterizaria indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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