TSTED-RR 875-77.2010.5.03.0044
Terceirização lícita: concessionária de serviços de telecomunicações
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Terceirização lícita
- Concessionária de serviços de telecomunicações
- Atividade-fim
- II –recurso de revista da reclamante
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
- Comissão
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. TESE VINCULANTE DO STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2 - Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento dos Temas 725 e 383, deve ser exercido o juízo de retratação. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. TESE VINCULANTE DO STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese (ADPF 324 e RE 958.252 - Tema 725) no sentido da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim, afastando a incidência da Súmula 331, I, do TST. A constitucionalidade da terceirização por empresas concessionárias de serviços públicos foi confirmada nas ADC 26 e 57 (Art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995). Ademais, a recusa em aplicar tais preceitos vinculantes por órgão fracionário é nula, ante a inobservância da Cláusula de Reserva de Plenário (Tema 739). Por fim, conforme entendimento fixado no RE 635.546 (Tema 383), é inviável a extensão de direitos ou a isonomia salarial aos empregados da empresa terceirizada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Aplicação da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face das teses jurídicas firmadas pelo STF nos Temas 725 e 383 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Indexação
Comissão; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Tomador de Serviços / Terceirização