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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.236.111

Prazo de cinco dias: intempestividade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria no Superior Tribunal de Justiça que, ao conhecer de recurso especial em ação penal, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, readequando a pena definitiva para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, mantendo, contudo, a condenação diante da existência de provas suficientes de autoria, independentes do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.

2. Fundamentos do agravo regimental. A Defesa, após breve síntese processual, limitou-se a reiterar as teses já deduzidas no recurso especial, afirmando inexistirem provas seguras e independentes do reconhecimento fotográfico e alegando divergência da decisão agravada em relação à jurisprudência do STJ, requerendo a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para absolver o agravante.

3. Fato relevante para o juízo de admissibilidade. A decisão agravada foi publicada em 5/2/2026, fixando-se o prazo para interposição do agravo regimental de 6/2/2026 a 10/2/2026, tendo o presente recurso sido interposto em 11/2/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 798 do Código de Processo Penal e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de 5 dias corridos e se, no caso concreto, o agravo regimental, interposto após o término desse quinquídio, mostra-se intempestivo, impondo o seu não conhecimento e o reconhecimento do trânsito em julgado da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida em processo penal no Superior Tribunal de Justiça é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 798 do Código de Processo Penal e do art. 258 do Regimento Interno do STJ, entendimento mantido mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015.

6. No caso concreto, tendo a publicação da decisão agravada ocorrido em 5/2/2026, o prazo recursal iniciou-se em 6/2/2026 e encerrou-se em 10/2/2026, revelando-se intempestivo o agravo regimental protocolizado em 11/2/2026, o que impõe o não conhecimento do recurso e o reconhecimento do trânsito em julgado da ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravo regimental interposto após o quinquídio legal é intempestivo e não pode ser conhecido, acarretando o reconhecimento do trânsito em julgado da ação penal.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Código de Processo Penal, art. 798; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Código Penal, art. 65, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Quinta Turma, DJe 19.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Sexta Turma, DJe 30.6.2022.

Tese

1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravo regimental interposto após o quinquídio legal é intempestivo e não pode ser conhecido, acarretando o reconhecimento do trânsito em julgado da ação penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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