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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.916

Colegialidade: inexistência de ofensa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Colegialidade
  • Inexistência de ofensa
  • Roubo majorado
  • Pena-base
  • Duas circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Proporcionalidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. TENTATIVA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 582/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PRESCINDÍVEIS QUANDO COMPROVADA A UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ordem não foi conhecida, porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.

2. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não prospera, pois a decisão monocrática está autorizada pelo ordenamento e é suscetível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

3. A pena-base foi exasperada em 1/4, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e consequências especialmente gravosas pelo valor dos bens), com motivação específica e proporcional.

4. A tentativa não foi reconhecida, porque o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa e pacífica (Súmula n. 582/STJ).

5. O emprego de arma de fogo foi mantido, sendo prescindível a apreensão e a perícia do artefato quando existirem outros elementos probatórios idôneos a evidenciar a sua utilização no delito.

6. A cumulação das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo foi adequadamente fundamentada em dados concretos (disparo em via pública), sendo legítima à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Julgados: AREsp n. 2.321.619/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/11/2024.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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