STJAgRg no RHC 238.086
Furto qualificado mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta e risco de reiteração delitiva
- Ordem pública
- Cautelares diversas
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso, constaram na decisão os vetores do art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, baseada em elementos concretos dos autos, notadamente pela gravidade da conduta, especialmente diante dos fundados indícios de participação do réu em organização criminosa voltada ao cometimento de crimes patrimoniais, bem como posterior lavagem de do proveito ilícito, com posição de liderança no grupo.
3. As instâncias ordinárias ainda ponderaram o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que as práticas persistiam até os dias do decreto preventivo.
4. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade dos réus.
5. Quanto à contemporaneidade, apesar do lapso de tempo entre as condutas delitivas (que ocorreram desde agosto de 2021) e a ordem prisional, a robustez das investigações apontam a complexidade da hipótese concreta, justificam certo elastecimento do prazo para a conclusão das apurações e afastam a inexistência de risco atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP. Ainda, ficou devidamente registrado que "as investigações mostraram que a conduta criminosa persiste até a atualidade".
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.