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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.958.567

Omissões: fundamentação adequada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores declaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 266-C do RISTJ e 1.043 do CPC e a assimetria com os arts. 256-S a 256-V do RISTJ; e (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais para acesso à via extraordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quando o acórdão apresenta razões autônomas e suficientes para a inadmissibilidade dos embargos de divergência - ausência de similitude fático-jurídica e inadequação de paradigma - tornando desnecessário enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos.

4. Não há omissão quanto aos dispositivos constitucionais invocados, sendo inviável o prequestionamento de normas constitucionais nesta instância, mesmo para fins de recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Fundamentação suficiente afasta a necessidade de exame individualizado de todos os argumentos, bastando enfrentar aqueles capazes de alterar o resultado (CPC, art. 489, § 1º, IV). 2. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais no STJ, ainda que para fins de acesso à via extraordinária."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.043; CPC, art. 1.025; RISTJ, arts. 256-S a 256-V; RISTJ, art. 266-C; CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 133.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.940.913/SP, Terceira Turma, julgado em 25.05.2026, DJEN de 29.05.2026

Tese

"1. Fundamentação suficiente afasta a necessidade de exame individualizado de todos os argumentos, bastando enfrentar aqueles capazes de alterar o resultado (CPC, art. 489, § 1º, IV). 2. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais no STJ, ainda que para fins de acesso à via extraordinária."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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