TSTRR 20660-73.2019.5.04.0014
Enquadramento sindical: empregada integrante de categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT)
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Assistente social
- Jornada aplicável
- (Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010) "
- Assistência Judiciária Gratuita
- Compensação de Jornada
Ementa
ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADA INTEGRANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA (ART. 511, § 3º, DA CLT). ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA APLICÁVEL. LEI N. 8.662/93. NÃO APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. 1. Cinge-se a controvérsia em saber qual é a jornada de trabalho aplicável à autora, contratada como assistente social, integrante, portanto, de categoria profissional diferenciada. A ré pretende que seja afastada a incidência da legislação pertinente aos assistentes sociais e que sejam aplicadas, com base na atividade preponderante da empresa, as normas pactuadas pelo sindicato dos empregados do comércio de Porto Alegre. 2. No caso, o TRT, soberano na análise e valoração das provas, foi enfático ao assinalar a " ausência de controvérsia acerca do cargo para o qual a reclamante foi contratada, qual seja, de Assistente Social, o que é corroborado pelas anotações contidas na, no contrato de trabalho, e na ficha de registro de empregado, profissão regulamentada pela Lei 8.662/1993 . Por conseguinte, insere-se no conceito de categoria profissional diferenciada, de que trata o art. 511, §3º, da CLT, ficando afastado o enquadramento pela atividade preponderante da empregadora. Nessa esteira, sujeita-se a autora à carga horária de 30 horas semanais, consoante dispõe o art. 5º, da referida Lei, com a redação dada pela Lei nº 12.317/2010, in verbis: Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010) ". 3. Embora o TRT tenha emitido tese no sentido de que " a alegação da ré no sentido de que não participou das negociações coletivas da categoria profissional da autora, não define o enquadramento no caso em exame, pois não pode o trabalhador ser prejudicado pela não participação do empregador em negociação coletiva relacionada a profissionais de categoria diferenciada ", verifica-se que a controvérsia não envolve a aplicação de norma coletiva da categoria profissional diferenciada a que pertence a autora (em ordem a saber se o empregador foi ou não representado nessa negociação), e sim a aplicação ou não das normas coletivas pactuadas no âmbito do segmento de atividade preponderante da empresa (comércio) em detrimento das normas legais que regem a categoria profissional diferenciada. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT). Contudo, admite que esse enquadramento não ocorra justamente em relação aos empregados vinculados às categorias diferenciadas, cujos direitos estão regulados em legislação especial (Lei n. 8662/93, no caso). Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Enquadramento Sindical; Compensação de Jornada