STJAgRg nos EDcl no RHC 231.032
Homicídio: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio
- Prisão preventiva
- Evasão do distrito da culpa
- Aplicação da lei penal
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu parcialmente embargos de declaração apenas para explicitar fundamentos já constantes, sem efeitos infringentes, mantendo a negativa de provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e a preservação da prisão preventiva do agravante.
2. Denúncia pela suposta prática do crime do art. 121, caput, do Código Penal, por homicídio simples consumado mediante disparos de arma de fogo, com recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva em 2/10/2001, em razão da não localização do denunciado. O processo permaneceu suspenso com fundamento no art. 366 do CPP, e o mandado prisional foi cumprido apenas em 13/9/2025, quando o agravante foi capturado em outra unidade da Federação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento de sustentações orais, presencial ou telepresencial, acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo; (ii) houve negativa de jurisdição por ausência de enfrentamento dos fundamentos essenciais; (iii) a manutenção da prisão preventiva permanece contemporânea e necessária para assegurar a aplicação da lei penal, diante da prolongada não localização do acusado e cumprimento tardio do mandado; (iv) condições pessoais favoráveis e a alegada inexistência de dolo de evasão afastam o periculum libertatis; e (v) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas não apresenta fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada.
5. A nulidade por indeferimento de sustentações orais não se configura sem demonstração de prejuízo concreto, sobretudo quando a defesa apresentou memoriais e exerceu plenamente o contraditório por via escrita.
6. Não há negativa de jurisdição, pois o acórdão enfrentou os fundamentos essenciais, assentando a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, bastando razões suficientes para sustentar a conclusão.
7. A prisão preventiva está fundamentada em elemento concreto: a prolongada não localização do acusado por mais de duas décadas, com suspensão do processo (art. 366 do CPP) e cumprimento do mandado apenas em 2025, evidenciando risco concreto à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
8. A contemporaneidade da cautelar se renova pela permanência do risco cautelar enquanto não localizado o acusado; o longo lapso até o cumprimento do mandado não descaracteriza a atualidade da necessidade da custódia.
9. Condições pessoais favoráveis e a alegação de inexistência de intenção deliberada de evasão não afastam o fundamento cautelar, diante do dado objetivo da prolongada frustração da atuação jurisdicional.
10. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes, pois o periculum libertatis decorre da necessidade de assegurar a efetiva submissão do agravante ao processo penal e evitar nova frustração do cumprimento de atos processuais.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.