STJAgRg no HC 1.033.636
Homicídio qualificado: prisão Preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão Preventiva
- Excesso de Prazo
- Ausência de desídia estatal
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. INEXISTÊNCIA. Súmula n. 21 do STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
2. A agravante está presa preventivamente desde 7/1/2024 pela suposta prática de homicídio qualificado. Foi pronunciada em 14/8/2024, com manutenção da prisão preventiva, e a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para 17/12/2025.
3. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e na tramitação do feito após a pronúncia, além de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na prisão preventiva da agravante, considerando o tempo decorrido entre a pronúncia e a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri e (ii) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
5. O excesso de prazo na prisão preventiva não pode ser aferido por critério matemático, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
6. A Súmula 21 do STJ dispõe que, após a pronúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. No caso, o processo tem tramitado dentro da normalidade, com sucessão de atos processuais, incluindo a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para data que se aproxima.
7. Não há elementos que indiquem morosidade ou desídia por parte do juízo processante, sendo a tramitação do feito compatível com os limites da razoabilidade.
8. A alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Após a pronúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula 21 do STJ.
2. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
3. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a fundamentação da prisão preventiva impede sua apreciação por instância superior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.767/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 178.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 983.938/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Tese
1. Após a pronúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula 21 do STJ.
2. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
3. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a fundamentação da prisão preventiva impede sua apreciação por instância superior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.