STJAgRg no HC 1.076.254
Tribunal do júri: pronúncia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Pronúncia
- Indícios de autoria
- Testemunhos indiretos
- Não ocorrência
- Depoimentos policiais colhidos em juízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para restabelecer a impronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e nulidade da pronúncia por fundamentação em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos, em ação penal por homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a pronúncia encontra-se validamente fundamentada na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, ou se seria manifestamente infundada, a justificar a despronúncia nos termos do art. 414 do mesmo diploma; (ii) depoimentos de policiais que participaram das diligências e investigações, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, podem servir de base indiciária idônea, sem se confundirem com relatos indiretos vedados pelo art. 155 do Código de Processo Penal, e (iii) a via do habeas corpus e de seu agravo regimental admite o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar o juízo de pronúncia e retirar o caso da competência do Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não se demandando certeza própria da condenação.
4. O acórdão estadual apontou materialidade e indicou indícios de autoria extraídos de elementos produzidos na investigação e, sobretudo, de prova oral colhida em juízo, sob contraditório, incluindo depoimentos de policiais responsáveis por diligências e testemunhos convergentes que, em conjunto, sustentam a submissão ao Tribunal do Júri.
5. Depoimentos de policiais que atuaram diretamente na investigação, quando prestados em juízo, não configuram mero testemunho indireto, sendo aptos, em conjunto com demais elementos, a formar indícios de autoria suficientes para o juízo de pronúncia, especialmente em contexto de fundado temor de testemunhas.
6. Inexistente flagrante ilegalidade, o acolhimento da pretensão defensiva acerca da insuficiência de indícios de autoria, demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental.
7. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir versões conflitantes.
2. Depoimentos de policiais que participaram das diligências e foram prestados em juízo, sob contraditório, constituem base idônea para a formação de indícios de autoria e não configuram, em regra, testemunho indireto.
3. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam ao revolvimento do acervo fático-probatório, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 155; CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 414
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.064.345/MG, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.052.393/PE, Quinta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no HC 745.410/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.695.839/RS, Terceira Seção, j. 08.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.223.231/AM, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, j. 15.08.2022
Tese
1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir versões conflitantes.
2. Depoimentos de policiais que participaram das diligências e foram prestados em juízo, sob contraditório, constituem base idônea para a formação de indícios de autoria e não configuram, em regra, testemunho indireto.
3. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam ao revolvimento do acervo fático-probatório, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.