STJAgRg no HC 1.027.979
Execução Penal: data-base para concessão de benefícios
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução Penal
- Data-base para concessão de benefícios
- Prática de fato definido como crime
- Data da última prisão ou da última infração disciplinar grave
- Coincidência
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Data-base para concessão de benefícios. prática de fato definido como crime. data da última prisão ou da última infração disciplinar grave. coincidência. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a data-base para concessão de benefícios executórios como a data da última prisão do apenado.
2. O agravante sustenta nulidade pela ausência de prévia oitiva do apenado e da defesa técnica para reconhecimento válido de falta grave e consequente alteração da data-base. Requer o restabelecimento da data-base original e o reconhecimento da prescrição da falta grave.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, em razão de falta grave, é válida sem prévia oitiva do apenado e da defesa técnica; e (ii) determinar se a falta grave está prescrita, considerando o lapso temporal superior a três anos entre o fato e qualquer ato formal de apuração.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para concessão de benefícios executórios deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave, sendo válida a alteração da data-base em razão de falta grave, mesmo sem prévia oitiva, quando coincidente com a data da última prisão.
5. A prática de crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, e enseja a alteração da data-base para progressão de regime, conforme entendimento consolidado no STJ.
6. A prescrição da falta grave não se aplica quando o fato é analisado e julgado em processo judicial, dispensando procedimento administrativo específico. No caso, a data homologada corresponde à última prisão do agravante, justificando sua manutenção.
7. Não há afronta ao Tema 1006 do STJ, pois a alteração da data-base decorreu da prática de novo crime doloso, e não exclusivamente da unificação de penas, afastando o bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A data-base para concessão de benefícios executórios deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave, sendo válida sua alteração em razão de falta grave.
2. A prescrição da falta grave não se aplica quando o fato é analisado e julgado em processo judicial, dispensando procedimento administrativo específico.
3. A prática de crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave e enseja a alteração da data-base para progressão de regime.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 52 e 118, § 2º; Código Penal, art. 109, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.692/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, AgRg no HC 868.657/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/09/2024; STJ, HC 785.866/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025.
Tese
1. A data-base para concessão de benefícios executórios deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave, sendo válida sua alteração em razão de falta grave.
2. A prescrição da falta grave não se aplica quando o fato é analisado e julgado em processo judicial, dispensando procedimento administrativo específico.
3. A prática de crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave e enseja a alteração da data-base para progressão de regime.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.