STJAgRg no RHC 220.228
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta do delito
- Modus operandi
- Garantia da ordem pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCURSO DE AGENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO INDEVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi brutal empregado na execução da vítima, o que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. Em contexto de concurso de agentes, a análise da necessidade da custódia cautelar abrange a periculosidade do grupo e a gravidade do delito perpetrado em conjunto. A conduta atribuída ao agravante, consistente em atrair e conduzir a vítima ao local do crime, configura participação relevante e o insere na unidade de desígnios da empreitada criminosa, não havendo que se falar em ausência de individualização.
3. A indicação de elementos concretos que apontam para o risco à instrução criminal, como o temor de testemunhas e a tentativa de ocultação de fatos, reforça a necessidade da segregação cautelar.
4. A gravidade concreta dos fatos e o risco de intimidação de testemunhas afastam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram inidôneas para resguardar a ordem pública e a regular instrução processual.
5. Não configura acréscimo indevido de fundamentação a análise mais aprofundada, pelo Tribunal de origem, de fatos e provas já delineados na decisão de primeiro grau, sem que haja a substituição ou o acréscimo de motivos novos e autônomos para a decretação da custódia.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.