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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.265

Prisão preventiva: r eincidência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. R eincidência. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, convertida de prisão em flagrante, por suposta prática do delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

2. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando suas condenações anteriores por estelionato e o argumento de que as armas apreendidas são de coleção.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo fundado receio de reiteração criminosa, dado o histórico de quatro condenações anteriores por estelionato.

5. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que reincidência e maus antecedentes justificam a imposição de prisão cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.

6. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência e maus antecedentes justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.193/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.154/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024.

Tese

1. A reincidência e maus antecedentes justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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