STJAgRg no HC 1.016.265
Prisão preventiva: r eincidência
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- R eincidência
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. R eincidência. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, convertida de prisão em flagrante, por suposta prática do delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando suas condenações anteriores por estelionato e o argumento de que as armas apreendidas são de coleção.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo fundado receio de reiteração criminosa, dado o histórico de quatro condenações anteriores por estelionato.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que reincidência e maus antecedentes justificam a imposição de prisão cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
6. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência e maus antecedentes justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.193/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.154/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024.
Tese
1. A reincidência e maus antecedentes justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.