STJAgRg no HC 996.466
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA E NA REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus e manteve a prisão preventiva da agravante pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela existência de antecedentes infracionais, de modo a garantir a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (1.442,32g de maconha e 79,87g de cocaína), associadas aos apetrechos encontrados, justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. A existência de antecedentes infracionais e a execução de medida socioeducativa pela agravante indicam risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente diante dos elementos concretos que justificam a custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Antecedentes infracionais e execução de medida socioeducativa indicam risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar".
Tese
"1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Antecedentes infracionais e execução de medida socioeducativa indicam risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.