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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.156.919

Ausência de vícios do art. 619 do CPP: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de vícios do art. 619 do CPP
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Impossibilidade
  • Prequestionamento
  • Inviabilidade sem vício embargável

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. TESES DEFENSIVAS ENFRENTADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 7/STJ FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE SEM VÍCIO EMBARGÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.

2. No caso, não se verificam os vícios apontados. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as razões do agravo regimental, concluindo pela incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. A alegação de controvérsia eminentemente jurídica, atinente ao controle de legalidade do reconhecimento pessoal, foi deduzida de modo genérico e não demonstrou, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento probatório, mantendo-se, por isso, a correção da aplicação das Súmulas n. 182/STJ e 7/STJ.

4. O pedido de prequestionamento não se presta à revisão do julgado sem a demonstração de vício embargável, sendo inviável transformar os embargos em sucedâneo recursal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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