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Jurisprudências

STJAgRg no HC 974.366

Inadequação da via eleita

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impetrado em favor de réu condenado por crime ambiental, com fundamento na alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando inexiste flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

3. A questão também envolve a definição do marco interruptivo da prescrição, se deve ser considerado a data de registro da sentença em cartório ou a data de publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. O marco interruptivo da prescrição ocorre com a publicação da sentença em cartório, conforme o art. 389 do CPP, e não com a intimação das partes ou publicação no Diário Oficial.

6. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O marco interruptivo da prescrição ocorre com a publicação da sentença em cartório, conforme o art. 389 do CPP.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 389; CPP, art. 117, IV; CP, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.5.2023.

Tese

"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O marco interruptivo da prescrição ocorre com a publicação da sentença em cartório, conforme o art. 389 do CPP.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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