Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 939.316

Cerceamento de defesa: sustentação oral em agravo regimental

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. PUBLICAÇÃO DE

ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.

2. O embargante alegou: (i) nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de publicação/intimação de nova pauta após pedido de destaque, o que teria impedido a sustentação oral; (ii) não disponibilização do inteiro teor do acórdão concomitantemente à abertura do prazo processual, inviabilizando o ataque aos fundamentos em eventual recurso; e (iii) necessidade de manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre os incisos LIV e LV do art. 5º e o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e determinar novo julgamento com prévia publicação da pauta, além da disponibilização do inteiro teor da decisão.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de publicação de nova pauta após pedido de destaque configura cerceamento de defesa por impedir a sustentação oral no julgamento do agravo regimental; (ii) saber se a não disponibilização do inteiro teor do acórdão concomitantemente à abertura do prazo processual inviabiliza o exercício do direito de defesa; e (iii) saber se os embargos de declaração são via adequada para prequestionamento de matéria constitucional.

III. Razões de decidir

5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no artigo 159, IV, dispõe que não é cabível sustentação oral em agravo regimental, salvo disposição legal em sentido diverso, o que não se verifica no caso.

6. A apresentação do agravo regimental em mesa após o destaque não acarretou cerceamento de defesa ao embargante, estando conforme a previsão regimental dos artigos 159, IV e 258 do Regimento Interno do STJ, não havendo omissão a ser sanada.

7. A publicação do acórdão colegiado, ementa, relatório e voto, sem prejuízo do prazo recursal, evidencia a existência de conteúdo acessível do julgado, não havendo prejuízo concreto ao direito de defesa ou ao contraditório.

8. Os embargos de declaração não são via adequada para arguir, pela primeira vez, matéria constitucional que se pretende devolver ao Supremo Tribunal Federal.

9. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada quanto à sua fundamentação ou dispositivo, sendo a pretensão do embargante uma tentativa de rediscutir matéria já decidida no mérito, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de publicação de nova pauta após pedido de destaque, quando o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não prevê sustentação oral em agravo regimental, salvo disposição legal em sentido diverso. 2. A publicação do acórdão colegiado, ementa, relatório e voto, sem prejuízo do prazo recursal, é suficiente para garantir o direito de defesa e o contraditório. 3. Os embargos de declaração não são via adequada para arguir, pela primeira vez, matéria constitucional que se pretende devolver ao Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 93, inciso IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.777.813/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.03.2021, DJe 25.03.2021.

Tese

1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de publicação de nova pauta após pedido de destaque, quando o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não prevê sustentação oral em agravo regimental, salvo disposição legal em sentido diverso. 2. A publicação do acórdão colegiado, ementa, relatório e voto, sem prejuízo do prazo recursal, é suficiente para garantir o direito de defesa e o contraditório. 3. Os embargos de declaração não são via adequada para arguir, pela primeira vez, matéria constitucional que se pretende devolver ao Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 93, inciso IX.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.