STJAgRg no AREsp 3.148.185
Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Nulidade
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".
3. Contudo, o Tribunal de origem consignou que "a denúncia narra que os policiais, ao chegarem no local após receberem informações sobre intenso tráfico de drogas, avistaram um amontoado de pessoas em frente à residência, tendo o acusado e outros dois indivíduos tentado entrar na casa, sendo alcançados pela polícia. Tais circunstâncias, por si só, já justificariam a abordagem policial [.. .]" (e-STJ fl. 103), o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, é suficiente para justificar a medida.
4. Ademais, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior, porquanto se faz prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer iniciada a instrução probatória na ação ordinária em questão, devendo a persecução prosseguir em seus ulteriores termos.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.