TSTRR 1001148-72.2023.5.02.0315
Regime de desoneração previdenciária: aplicação às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Regime de desoneração previdenciária
- Irr n.º 116
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N.º 12.546/2011. APLICAÇÃO ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. IRR N.º 116. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 116. 2. No caso, o Tribunal Regional decidiu que as disposições da Lei n.º 12.546/2011 se restringem aos contratos de trabalho em vigor, não alcançando os contratos já findos, nem os créditos trabalhistas reconhecidos por força de decisão judicial ou decorrentes de acordos homologados na Justiça do Trabalho. 3. Esta 3ª Turma firmou entendimento no sentido de que o regime de desoneração da folha de pagamento, instituído pela Lei n.º 12.546/2011, é plenamente aplicável à apuração das contribuições previdenciárias patronais, resultantes de condenações judiciais ou de acordos homologados na esfera trabalhista, desde que a empresa estivesse legalmente enquadrada no regime da CPRB à época da prestação dos serviços. 4. Assim, o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal Superior, importando em direta violação do art. 7º da Lei n.º 12.546/2011. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação art. 7º da Lei n.º 12.546/2011 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na liquidação de sentença, a apuração das contribuições previdenciárias (cota patronal) observe a sistemática de desoneração instituída pela referida lei. Tal aplicação deve ficar adstrita aos períodos de competência em que a reclamada esteve legalmente enquadrada no regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), bem como ao preenchimento dos demais requisitos normativos pertinentes à época da prestação dos serviços. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora