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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.255.301

Duplicidade de recursos contra o mesmo acórdão: princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial, visando à integração do julgamento.

2. A embargante apresentou duas petições de embargos de declaração, com o mesmo teor, contra o mesmo acórdão (e-STJ fls. 1.848/1.854 e 1.857/1.866), após acórdão que desproveu o agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois embargos de declaração, pela mesma parte e contra o mesmo acórdão, impõe o não conhecimento do recurso superveniente em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a mesma decisão ou acórdão impede o conhecimento daquele(s) apresentado(s) posteriormente, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.

5. No caso, verificada a duplicidade de embargos de declaração com idêntico conteúdo dirigidos ao mesmo acórdão, impõe-se o não conhecimento do segundo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração de e-STJ fls. 1.857/1.866 não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. A dupla interposição de recurso pela mesma parte contra o mesmo ato jurídico consuma a preclusão e impõe o não conhecimento dos recursos posteriores, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.

Tese

1. A dupla interposição de recurso pela mesma parte contra o mesmo ato jurídico consuma a preclusão e impõe o não conhecimento dos recursos posteriores, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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