Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 984.869

Inviolabilidade de domicílio: busca domiciliar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para anular condenação por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sob alegação de ilicitude das provas obtidas mediante ingresso em domicílio sem autorização judicial.

2. O juízo de primeiro grau absolveu o agravante por reconhecer a ilicitude das provas. O Tribunal de origem reformou a decisão, considerando lícito o ingresso domiciliar e condenando o agravante a 4 anos de reclusão em regime semiaberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio do agravante, sem autorização judicial, foi realizado com base em justa causa apta a mitigar a inviolabilidade do domicílio, conforme parâmetros constitucionais e jurisprudenciais.

III. Razões de decidir

4. O ingresso no domicílio foi fundamentado em informações de rastreador de veículo roubado e na confissão do agravante sobre a aquisição do automóvel, elementos que extrapolam mera suspeita e se enquadram nos parâmetros de justa causa exigidos pela jurisprudência.

5. A abordagem policial e as provas obtidas foram consideradas lícitas pelo Tribunal de origem, sendo incabível o revolvimento probatório na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso em domicílio sem autorização judicial é lícito quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas, conforme parâmetros constitucionais e jurisprudenciais.

2. A análise de fundadas razões deve considerar elementos concretos e objetivos que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência.

3. É incabível o revolvimento probatório na via do habeas corpus para reavaliar premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.03.2021.

Tese

1. O ingresso em domicílio sem autorização judicial é lícito quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas, conforme parâmetros constitucionais e jurisprudenciais.

2. A análise de fundadas razões deve considerar elementos concretos e objetivos que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência.

3. É incabível o revolvimento probatório na via do habeas corpus para reavaliar premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.