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Jurisprudências

STJAgRg no HC 911.146

Medida cautelar de busca e apreensão: ausência de ameaça à liberdade de locomoção

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Medida cautelar de busca e apreensão. Ausência de ameaça à liberdade de locomoção. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

2. A impetração insurge-se contra deferimento de medida cautelar de busca e apreensão, cujo objetivo é a obtenção de elementos de convicção para análise de conduta imputada ao paciente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento de medida cautelar de busca e apreensão configura ameaça ou lesão ao direito de locomoção do paciente, apta a justificar a concessão de habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus é instrumento destinado a prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.

5. A medida cautelar de busca e apreensão tem como objetivo a obtenção de elementos de convicção e não configura, por si só, ameaça ou lesão ao direito de locomoção do paciente.

6. Não há elementos que demonstrem violação ao direito de locomoção do paciente, sendo inviável a concessão da ordem em habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus é cabível apenas para prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.

2. Medida cautelar de busca e apreensão, destinada à obtenção de elementos de convicção, não configura ameaça ou lesão ao direito de locomoção apta a justificar a concessão de habeas corpus.

Tese

1. O habeas corpus é cabível apenas para prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.

2. Medida cautelar de busca e apreensão, destinada à obtenção de elementos de convicção, não configura ameaça ou lesão ao direito de locomoção apta a justificar a concessão de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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