Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.044

Organização criminosa voltada para o tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa voltada para o tráfico de drogas
  • Lavagem de capitais
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Modus operandi ignóbil
  • Necessidade de interromper prática reiterada de atividades ilícitas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. NECESSIDADE DE INTERROMPER PRÁTICA REITERADA DE ATIVIDADES ILÍCITAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.

2. A agravante foi denunciada pelo Ministério Público por suposta prática do crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º, § 1º, inciso II, c.c. o § 4º da Lei nº 9.613/1998, no âmbito da "Operação Cientista", que investiga organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.

3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, na necessidade de se interromper a reiterada prática de ilícitos e na conveniência da instrução criminal, considerando-se o papel relevante da agravante como operadora financeira da organização criminosa.

4. A defesa alegou fragilidade dos indícios de autoria, ausência de fato novo para justificar a nova decretação da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida e pleiteou a substituição da custódia por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de duas crianças menores de 12 anos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da agravante foi devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção; e (ii) saber se a agravante faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de crianças menores de 12 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ao receber a denúncia, o Magistrado singular salientou como fato novo a justificar a decretação da custódia preventiva da agravante a existência nos autos de documentos que sugerem, com relativo grau de certeza, a participação direta e recente de todos os acusados no crime de lavagem de capitais. Essa constatação de atualidade no possível cometimento de crimes ensejou a ordem de prisão, que teve como lastro a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a conveniência da instrução criminal, com base em elementos objetivos colhidos durante as investigações, como interceptações telefônicas, relatórios de inteligência financeira e laudos periciais.

7. A decisão de decretação da prisão preventiva demonstrou a necessidade da medida cautelar excepcional, considerando a periculosidade concreta da agravante, seu papel ativo na organização criminosa e o risco de interferência na coleta probatória.

8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi indeferida, com fundamento na jurisprudência do STJ e do STF, que admite exceções à regra do art. 318-A do CPP em casos de envolvimento em organização criminosa e situações excepcionalíssimas.

9. A alegação de desproporcionalidade da medida em face de eventual pena futura não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.