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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.170.427

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Embargos infringentes não opostos. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0805532-48.2018.4.05.8201.

2. A defesa do agravante alega equívoco na aplicação da Súmula 207 do STJ, afirmando ter oposto embargos de declaração com efeitos infringentes contra o acórdão recorrido, e contesta a aplicação da Súmula 7 do STJ para impedir o revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente quanto à dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 207 do STJ, e se a dosimetria da pena pode ser revista sem incorrer em revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A ausência de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 207 do STJ, sendo necessário o esgotamento das instâncias ordinárias.

5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em circunstâncias que extrapolam os limites do tipo penal básico, não havendo ilegalidade ou abuso de poder que justifique a revisão em recurso especial.

6. O critério de cálculo adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo violação ao artigo 59 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 207 do STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial só é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de incursão probatória".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 68.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 279480/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.06.2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.091.973/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN 07.05.2025.

Tese

"1. A ausência de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 207 do STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial só é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de incursão probatória".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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