STJAgRg no AREsp 3.219.146
Ausência de argumentos novos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de argumentos novos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83, STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar conhecimento a recurso especial.
2. A decisão agravada aplicou as Súmulas 7 e 83, STJ como óbices de admissibilidade. O agravante repisa as razões do especial, sustenta a não incidência das súmulas e requer o provimento.
3. A inadmissibilidade do especial foi fundamentada na necessidade de revolvimento fático-probatório e no alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto ao art. 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão que negou conhecimento ao recurso especial; (ii) saber se as alegações de ambiguidade da prova testemunhal e de ausência de prova sobre exercício de função de comando em organização criminosa demandam revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7, STJ; e (iii) saber se incide a Súmula 83, STJ quanto à apontada violação do art. 619 do CPP, sendo inviável discutir tema dissociado dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado; a mera reiteração das razões do recurso especial não autoriza a reforma da decisão agravada.
4. A insurgência contra a aplicação da Súmula 83, STJ vinculada à "pronúncia" não guarda pertinência com o fundamento da inadmissibilidade, que incidiu a súmula quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, razão pela qual não comporta análise.
5. O pedido de reconhecimento de ambiguidade da prova testemunhal e de falta de prova do exercício de função de comando em organização criminosa implicaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7, STJ, conforme a orientação do STJ.
6. Ausentes argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.109.319/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.