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Jurisprudências

STFRcl 96.431 AgR

Empresa em recuperação judicial: competência do juízo universal falimentar

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Agravo regimental na reclamação. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Empresa em recuperação judicial. Competência do juízo universal falimentar. Tema nº 90 da Repercussão Geral (RE nº 583.955/RJ). Súmula vinculante nº 10. Art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005: violação. Recurso desprovido

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi julgado procedente o pedido na reclamação constitucional, por violação ao que decidido no Recurso Extraordinário nº 583.955/RJ (Tema nº 90 do ementário da Repercussão Geral).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve desrespeito ao entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.955/RJ (Tema nº 90 do ementário da Repercussão Geral).

III. Razões de decidir

3. A tese fixada no Tema nº 90 da Repercussão Geral, segundo a qual compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial, fundamenta-se nos princípios da universalidade do juízo falimentar e da par condicio creditorum, abrangendo todos os atos processuais destinados à satisfação do passivo concursal.

4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando voltado à satisfação de crédito originariamente devido por empresa em recuperação judicial ou falência, constitui instrumento processual inserido na competência do juízo universal, por visar alcançar patrimônio de terceiros para adimplemento de obrigações submetidas ao concurso de credores.

5. Na espécie, a Justiça do Trabalho, embora reconhecendo que a executada principal está em processo de recuperação judicial junto ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Autos nº 1070860-05.2020.8.26.0100), declarou-se competente para, em sede de execução, instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando redirecionar a constrição patrimonial para seus antigos sócios e acionistas, em clara afronta à autoridade do RE nº 583.955/RJ (Tema RG nº 90).

6. A Súmula nº 581 do STJ, que permite o prosseguimento de execuções contra terceiros coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória, não se aplica às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto esta pressupõe a superação da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, administradores ou empresas coligadas, exigindo análise conjunta pelo juízo universal.

7. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, ao dispor que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida "somente pode ser decretada pelo juízo falimentar", reforça a opção legislativa pela centralização dessa análise, em consonância com a ratio decidendi do Tema RG nº 90.

8. O eventual afastamento da incidência do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 por órgão fracionário, sem observância da cláusula de reserva de plenário, configura afronta à Súmula Vinculante nº 10.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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