STJAgRg no HC 1.013.502
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Desportivo
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
- Fornecimento de armas e munições
- Condição de colecionador, atirador desportivo e caçador (cac)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. FORNECIMENTO DE ARMAS E MUNIÇÕES. CONDIÇÃO DE COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR (CAC). PERICULOSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar.
3. No caso concreto, verifica-se que o paciente é responsável por utilizar-se de sua condição de colecionador, atirador desportivo e caçador para fornecer armas e munições a complexo grupo criminoso dedicado à prática de diversos delitos de concreta gravidade, especialmente roubos na modalidade "domínio de cidade", execuções de rivais, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
4. As circunstâncias verificadas revelam a acentuada periculosidade do paciente, a denotar não apenas a proporcionalidade, mas a necessidade da prisão cautelar para o acautelamento do processo e da ordem pública.
5. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
6. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.