STJAgRg no HC 1.106.874
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Organização criminosa
- Lavagem de capitais
- Operação freedom
- Integrante de célula do comando vermelho
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO FREEDOM. INTEGRANTE DE CÉLULA DO COMANDO VERMELHO. MONITORAMENTO TERRITORIAL DE PONTOS DE VENDA E DE RIVAIS OU DA POLÍCIA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Cássio Alexandre Lopes Rabello, preso preventivamente no âmbito da Operação Freedom, que investiga organização criminosa estruturada e hierarquizada, vinculada à facção Comando Vermelho, com atuação nos bairros da Liberdade, Santa Mônica, IAPI, Curuzu e Pero Vaz, em Salvador/BA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos relacionados à atuação individual do agravante na organização criminosa; (ii) estabelecer se os fundamentos da custódia permanecem contemporâneos diante do tempo de segregação e do recebimento da denúncia; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para neutralizar os riscos decorrentes da liberdade do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade dos fatos e na estrutura organizada e hierarquizada do grupo criminoso, voltado ao tráfico de drogas, à lavagem de capitais e à prática de crimes violentos, com domínio territorial armado e intimidação da população.
4. A decisão individualiza a atuação do agravante ao apontá-lo como integrante de célula do Comando Vermelho responsável pelo monitoramento territorial dos pontos de venda de drogas e das movimentações de rivais ou da polícia, com participação confirmada por interceptações telefônicas, análise de tráfego de chamadas e vínculos logísticos com outros membros da organização.
5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública, ainda que o agente não ocupe posição de liderança, quando sua atuação se mostra relevante para a estrutura delitiva.
6. A alegação de posição periférica do agravante e a pretensão de afastar sua participação na organização criminosa demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, não sendo afastada pelo simples decurso do tempo quando permanecem os fundamentos que justificaram a custódia.
8. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes quando a custódia apresenta fundamentação concreta e a liberdade do agente representa risco à ordem pública, diante da necessidade de desarticulação da organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.