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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.323.983

Estupro de vulnerável em continuidade delitiva: absolvição

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável em continuidade delitiva
  • Absolvição
  • Violação dos arts. 155 e 619 do CPP
  • Fração do art. 71 do CP
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 619 DO CPP. FRAÇÃO DO ART. 71 DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos delitos contra a dignidade sexual, porque em regra perpetrados na clandestinidade e normalmente sem deixar rastros materiais, a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada por outras provas, como depoimentos testemunhais e laudos periciais.

2. Para infirmar as conclusões das instâncias de origem e concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).

3. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, decreto condenatório fundamentado apenas em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, consoante o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. O juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas angariadas durante a instrução processual, submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa (AgRg no AREsp n. 2.803.007/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).

4. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, o que não se confunde com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação de seu convencimento (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023).

5. A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações, nos termos da Súmula n. 659 do STJ. No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).

6. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas ou da íntegra do acórdão paradigma, sendo indispensável o efetivo cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (REsp n. 2.029.730/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 30/6/2023).

7. No caso concreto, a Corte local manteve a condenação do réu por estupro de vulnerável praticado contra a filha, menor de 14 anos, com amparo no relato da vítima, nos depoimentos de testemunhas e no laudo psicológico, afastada a aplicação do princípio in dubio pro reo diante de prova robusta. Verifica-se que o Tribunal estadual corroborou os elementos informativos colhidos extrajudicialmente com provas obtidas em juízo. Conclui-se que agiu de modo acertado o Tribunal de origem ao fixar a fração de 2/3 pela continuidade delitiva, porquanto a prova confirmou que os abusos ocorreram por diversas oportunidades, por mais de dez vezes, como parte da rotina familiar.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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