STJAgRg no HC 1.033.646
Representação processual: ausência de procuração
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Representação processual
- Ausência de procuração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a necessidade de juntada do instrumento de mandato para análise do recurso.
2. O agravante não apresentou o instrumento de procuração, mesmo após ser intimado para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração com requerimento de dispensa do mandato.
3. Novo agravo regimental foi interposto contra a decisão monocrática que apreciou e julgou o pedido de reconsideração, sem que o agravante regularizasse a sua representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto por advogado que não possui procuração nos autos e não regularizou a representação processual no prazo estabelecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos é considerado inexistente, conforme disposto na Súmula 115/STJ.
6. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para tanto, impossibilita o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado no STJ.
7. A assinatura eletrônica deve identificar inequivocamente o signatário do documento. Caso não haja correspondência entre o titular do certificado digital e o advogado indicado como autor da petição, esta deve ser considerada inexistente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Súmula 115/STJ; NCPC, art. 932, parágrafo único; CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 859.109/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.08.2021.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Súmula 115/STJ; NCPC, art. 932, parágrafo único; CF/1988, art. 105, I, "c".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.