STJAgRg no RHC 231.216
Calúnia: pretensão de reconhecimento de nulidade da decisão de recebimento da denúncia
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Calúnia
- Impossibilidade
- Prescindibilidade de fundamentação exauriente
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. TESES DEFENSIVAS RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, "a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena, inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão" (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. No caso em apreço, revela-se inviável o reconhecimento da nulidade aventada, tendo em vista que o Juízo de primeira instância, ainda que de forma sucinta, apresentou fundamentos que permitem a permanência da ação penal, afastando as teses defensivas, as quais, além de se relacionarem tipicamente ao mérito da ação penal, não evidenciam situação que autorize a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.