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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.239.675

Omissão e contradição inexistentes: prequestionamento constitucional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. Alegações do embargante: (i) omissão quanto à análise da qualificação jurídica de testemunha como suspeito, com reflexos sobre o direito ao silêncio e à não autoincriminação; (ii) omissão quanto à fundamentação específica da adequação dos precedentes utilizados pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula n. 83/STJ, e da inadequação dos precedentes defensivos; e (iii) contradição interna pela incidência simultânea das Súmulas n. 83 e n. 7/STJ.

3. Decisões anteriores: decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial; agravo regimental desprovido pela Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão ou contradição aptos a ensejar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, diante das teses recursais relacionadas à qualificação jurídica de testemunha como suspeito, à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ e ao prequestionamento constitucional.

5. Há outras duas questões em discussão: (i) saber se a requalificação da condição da testemunha para suspeito e a invalidação do depoimento por violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação podem ser apreciadas na via especial sem revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se é contraditória a simultânea aplicação da Súmula n. 83/STJ (harmonia jurisprudencial) e da Súmula n. 7/STJ (vedação ao reexame de fatos), bem como se o STJ pode prequestionar dispositivos constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito ou à renovação de argumentos já examinados.

7. Inexistência de omissão quanto à qualificação jurídica da testemunha: o voto enfrentou a tese e consignou que a conclusão pretendida demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, o que impõe a incidência da Súmula n. 7/STJ.

8. Inexistência de omissão quanto à aplicação de precedentes e à Súmula n. 83/STJ: o voto definiu o critério de impugnação, apontando que cabia demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na origem ou indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes pertinentes; o embargante não cumpriu esse ônus, mantendo-se a incidência da Súmula n. 83/STJ.

9. Inexistência de contradição interna: é compatível afirmar a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência (Súmula n. 83/STJ) e, paralelamente, afastar a requalificação da condição da testemunha por exigir revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); as fundamentações são complementares.

10. As razões dos aclaratórios revelam mero inconformismo com o resultado, sem indicação de vício integrável, o que reforça o não cabimento dos embargos.

11. O Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos constitucionais, nem para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 105, III).

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 620; CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 5º, LXIII; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.940.991/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 31.03.2022; STJ, AgRg no RMS 60.927/SC, Quinta Turma, j. 17.09.2019, DJe 24.09.2019; STJ, EDcl no AREsp 2.852.274/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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