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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.913.145

Homicídio qualificado: despronúncia

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Despronúncia
  • Pretensão de pronúncia do acusado
  • Alegação de existência de indícios suficientes de autoria
  • Impossibilidade
  • Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta corte

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.

1. O recurso especial não foi conhecido porque demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, bem como porque o acórdão recorrido não dissentiu da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, incidindo à hipótese também o óbice da Súmula 83/STJ.

2. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias aponta a inexistência de indícios suficientes de autoria para pronúncia do réu, registrando, expressamente, que a prova judicial produzida não corroborou a prova inquisitiva, de maneira que incabível a pronúncia, sob pena de afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.

3. Reitere-se que o reexame da questão acerca da existência de prova judicial que ampare a versão inquisitorial demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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