STJAgRg no AREsp 3.159.640
Óbice da súmula 7/STJ: alegada matéria exclusivamente jurídica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula 7/STJ
- Alegada matéria exclusivamente jurídica
- Pretensão de afastar culpa e obter perdão judicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. PRETENSÃO DE AFASTAR CULPA E OBTER PERDÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo criminal, no qual se discutiam a existência de culpa na conduta do recorrente e o preenchimento dos requisitos para concessão de perdão judicial.
2. Fundamentos do agravo regimental. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que as questões devolvidas teriam natureza eminentemente jurídica e que a controvérsia demandaria apenas revaloração de dados fáticos incontroversos consignados no acórdão do Tribunal de origem, hipótese que configuraria exceção ao óbice da Súmula 7/STJ, à luz do REsp 878.334/DF.
3. A decisão agravada. A decisão monocrática considerou não demonstrada, pelo agravante, a desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório, mantendo o óbice da Súmula 7/STJ e, por consequência, não conhecendo do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante demonstrou, de forma específica e adequada, o desacerto da incidência da Súmula 7/STJ, comprovando que os fatos relevantes estariam incontroversos e que a controvérsia teria natureza exclusivamente jurídica, a autorizar a superação do óbice sumular; e (ii) saber se o agravo em recurso especial, tal como interposto, permitiria o exame das teses meritórias relativas à ausência de culpa e ao preenchimento dos requisitos para concessão de perdão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante possui o ônus de demonstrar concretamente a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera declaração de que não pretende o revolvimento de provas; impõe-se comprovar que os fatos relevantes foram expressamente assentados pelo Tribunal de origem como incontroversos e que a controvérsia se limita à qualificação jurídica desses fatos.
6. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem mostra que a manutenção da condenação e o indeferimento do perdão judicial decorreram de ampla análise do conjunto probatório, com valoração de depoimentos, circunstâncias do evento, comportamento do recorrente, natureza do vínculo afetivo entre agente e vítima e inexistência de comprovação de sofrimento intenso, o que evidencia a necessidade de revolvimento de fatos e provas.
7. A pretensão deduzida no recurso especial de afastar a culpa ou reconhecer o perdão judicial pressupõe conclusões fáticas diversas das adotadas pelo Tribunal de origem, ultrapassando a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual não se enquadra na exceção admitida no REsp 878.334/DF.
8. O fundamento da decisão agravada não se restringiu à incidência da Súmula 182/STJ, mas ao fato de o agravante não haver apresentado impugnação específica e adequada demonstrando o desacerto da aplicação da Súmula 7/STJ pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
9. Prejudicado o conhecimento do agravo em recurso especial pelos óbices processuais apontados, resta inviabilizado o exame das teses meritórias relativas à ausência de culpa e ao preenchimento dos requisitos para concessão do perdão judicial.
10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve demonstrar, de forma concreta, que os fatos relevantes estão incontroversos e que a controvérsia se limita à qualificação jurídica para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A pretensão de afastar a culpa ou de reconhecer o perdão judicial, quando exige nova valoração de depoimentos e circunstâncias fáticas, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A ausência de impugnação específica e adequada ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 878.334/DF; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Tese
1. O agravante deve demonstrar, de forma concreta, que os fatos relevantes estão incontroversos e que a controvérsia se limita à qualificação jurídica para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A pretensão de afastar a culpa ou de reconhecer o perdão judicial, quando exige nova valoração de depoimentos e circunstâncias fáticas, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A ausência de impugnação específica e adequada ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.