STJAgRg no AREsp 2.852.680
Reconhecimento fotográfico: fragilidade probatória
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Fragilidade probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação, quando corroborado por outras provas. 3. A questão também envolve a análise da suficiência da fundamentação do recurso especial e a necessidade de revolvimento probatório para a revisão do julgado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, não possui força probante suficiente, por si só, para fundamentar uma condenação. 5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, outras provas foram consideradas para a condenação, motivo pelo qual a revisão do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, não possui força probante absoluta e deve ser corroborado por outras provas para fundamentar uma condenação. 2. A revisão de decisão que envolve análise de provas demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 742.112/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2092025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
Tese
1. O reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, não possui força probante absoluta e deve ser corroborado por outras provas para fundamentar uma condenação. 2. A revisão de decisão que envolve análise de provas demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 742.112/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2092025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.