STJAREsp 2.243.896
Partilha de bens em divórcio: coisa julgada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Partilha de bens em divórcio
- Coisa julgada
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a agravante alegou negativa de vigência aos arts. 506 do Código de Processo Civil e art. 1027 do Código Civil, em processo de liquidação de sentença de partilha de bens decorrente de divórcio.
2. A decisão recorrida entendeu que a questão já havia sido enfrentada e que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem, além de considerar a existência de coisa julgada sobre a partilha dos bens.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de negativa de vigência de dispositivos legais, considerando a ausência de prequestionamento e a incidência da coisa julgada.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.
6. A coisa julgada impede a rediscussão do objeto do litígio em processos futuros ou nas distintas fases do processo, conforme o art. 505 do CPC.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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