STJAgRg no REsp 2.225.011
Execução penal: remição de pena pelo estudo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena pelo estudo
- Curso à distância realizado sem fiscalização da unidade prisional
- Ausência de convênio entre a instituição de ensino e o poder público
- Afastamento da remição
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA REALIZADO SEM FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O PODER PÚBLICO. AFASTAMENTO DA REMIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em sede de agravo em execução penal, para afastar a remição da pena concedida ao apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se é possível o reconhecimento da remição de pena pelo estudo realizado na modalidade à distância quando a instituição de ensino não possui convênio com a unidade prisional e inexiste comprovação de fiscalização adequada por parte da Administração Penitenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição de pena pelo estudo à distância exige a observância dos requisitos previstos no art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, notadamente a comprovação de frequência escolar, acompanhamento pedagógico e habilitação da instituição responsável pelo curso.
4. A Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que os cursos profissionalizantes devem estar integrados ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e ser ofertados por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o Poder Público.
5. No caso dos autos, o curso foi realizado sem qualquer vínculo formal entre a instituição ofertante e a unidade prisional, inexistindo comprovação de controle de frequência, metodologia de avaliação ou aferição da carga horária pela Administração Penitenciária.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o benefício da remição não pode ser reconhecido com base em certificados expedidos por entidades não credenciadas e sem fiscalização do Estado, sendo imprescindível a comprovação da efetiva participação do apenado em processo educacional formalmente estruturado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 2º, parágrafo único, I; art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.105.666/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2024; STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 25/6/2024; STJ, AgRg no HC 935.994/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/3/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.