STJAgRg no AREsp 3.203.998
Tráfico de drogas: tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Redutor aplicado na fração de 1/2
- Penas redimensionadas
- Ordem concedida de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR APLICADO NA FRAÇÃO DE 1/2. PENAS REDIMENSIONADAS. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 283/STF); e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando o afastamento se fundou em condenação por fato posterior e em elementos inidôneos (quantidade/variedade de drogas e desemprego).
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ.
4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses do recurso, demonstrando revaloração jurídica sem reexame probatório; alegações genéricas são insuficientes.
5. A incidência da Súmula 283/STF mantém-se quando o recurso não combate todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.
6. O óbice formal ao conhecimento do agravo não impede o reconhecimento, de ofício, de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
7. É ilegal afastar a minorante do art. 33, § 4º, com base em condenação por fato posterior ao delito em julgamento, pois a dedicação a atividades criminosas deve ser aferida ao tempo do fato apurado.
8. Quantidade e natureza das drogas apreendidas no caso concreto, vale dizer, 392,82g de maconha e 42,08g de crack, embora não justifiquem o decote da minorante, autorizam a modulação do coeficiente aplicável ao caso.
9. Reconhecidos primariedade e bons antecedentes e ausentes elementos concretos de integração em organização criminosa ou dedicação ilícita, impõe-se aplicar o redutor na fração de 1/2, com redimensionamento da pena e adequação do regime e substituição, conforme a Súmula Vinculante n. 59 e arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP.
IV. Dispositivo e tese
10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; concedida ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, com redimensionamento da pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.