STJAgRg no RHC 196.352
Juntada posterior de documentos e mídias: contraditório assegurado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Juntada posterior de documentos e mídias
- Contraditório assegurado
- Nulidade processual e prejuízo não demonstrados
- Inviabilidade de dilação probatória em habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS E MÍDIAS. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. NULIDADE PROCESSUAL E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. A Defesa sustenta violação à ampla defesa e ao contraditório pela ausência de disponibilização integral, antes da denúncia, de documentos, mídias e decisões produzidas na fase investigativa, inclusive com registro de mídia vazia e alegação de acesso íntegro pelo Ministério Público; requer declaração de nulidade dos atos processuais, juntada integral dos elementos de investigação e habilitação de assistente técnico.
3. A instância ordinária não conheceu do mandamus e, em agravo regimental, manteve o entendimento de inexistência de ilegalidade, destacando a possibilidade de juntada posterior com contraditório (CPP, art. 231), a ausência de demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), e a disponibilização das mídias e peças ao longo da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a não disponibilização integral, antes do oferecimento da denúncia, de documentos, mídias e decisões da fase investigativa acarreta nulidade por violação à ampla defesa e ao contraditório; se é possível a juntada posterior com garantia de manifestação; se o habeas corpus comporta dilação probatória para revolvimento do acervo fático-probatório; e se pode ser examinada, nesta instância, a sustentada ilegalidade no indeferimento de habilitação de assistente técnico não apreciada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 231 do CPP autoriza, ressalvados os casos expressos em lei, a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que assegurado o devido contraditório, não configurando cerceamento de defesa quando oportunizada a manifestação da Defesa.
6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief); a Defesa não comprovou redução efetiva de sua capacidade defensiva decorrente da juntada posterior ou da momentânea indisponibilidade de peças.
7. O habeas corpus e o recurso ordinário correspondente não admitem dilação probatória, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir suposta incompletude de mídias ou impacto defensivo, especialmente quando a instrução segue em curso com acesso às mídias e redesignação de audiências.
8. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem (indeferimento de habilitação de assistente técnico) não pode ser conhecida por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
9. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, impondo sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Admite-se a juntada posterior de documentos e mídias no processo penal, desde que assegurado o contraditório (CPP, art. 231). 2. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto pela Defesa (CPP, art. 563). 3. O habeas corpus e seu recurso ordinário não comportam dilação probatória para revolvimento fático-probatório. 4. É inviável conhecer matéria não apreciada pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 231; CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.179.625, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.097.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 775.368/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 987.503/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 728.774/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 07.12.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Tese
1. Admite-se a juntada posterior de documentos e mídias no processo penal, desde que assegurado o contraditório (CPP, art. 231). 2. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto pela Defesa (CPP, art. 563). 3. O habeas corpus e seu recurso ordinário não comportam dilação probatória para revolvimento fático-probatório. 4. É inviável conhecer matéria não apreciada pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.