TSTROT 100839-20.2019.5.01.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Adicional de insalubridade
- (in)dispensabilidade de perícia técnica
- Ausência de pronunciamento explícito acerca da matéria
- Ainda que superado este óbice
- Apenas como reforço argumentativo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (IN)DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 298, I, DO TST. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamada em face da sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade sem que fosse realizada prévia perícia técnica. O pleito rescisório veio calcado em violação manifesta do art. 195 da CLT (" A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. ") e contrariedade à OJ 278 da SBDI-I do TST (" A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. [...] "). II Em primeiro lugar, esta Subseção, no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, firmou seu entendimento de ser incabível o corte rescisório por violação a Súmula de natureza meramente persuasiva, sendo também aplicável por analogia às Orientações Jurisprudenciais dos órgãos fracionários do TST. III Quanto à questão da indispensabilidade da perícia técnica para o reconhecimento de insalubridade do labor, observa-se que o pleito da reclamação não foi analisado sob esse enfoque. No caso concreto, extrai-se da sentença rescindenda que a situação de insalubridade era confessa e incontroversa. A discussão nos autos cingia-se apenas em saber se o trabalho insalubre realizado pelo reclamante era intermitente ou habitual, cuja solução foi encontrada na confissão real do preposto da reclamada. IV - Ainda que superado este óbice - apenas como reforço argumentativo - registre-se por fim que esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de ser dispensável a realização da perícia técnica nas hipóteses de haver outros elementos nos autos que atestem com segurança as condições perigosas ou insalubres do labor e formem o convencimento do juízo. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.