STJAgRg no RHC 218.267
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar
- Denúncia anônima e comportamento suspeito
- Nulidade do auto de prisão em flagrante
- Trancamento da ação penal
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA E COMPORTAMENTO SUSPEITO. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é admissível, em caráter excepcional, quando comprovados de plano atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, causa de extinção da punibilidade ou inépcia manifesta da denúncia, hipóteses não demonstradas no caso concreto.
2. O acórdão de origem encontra-se devidamente motivado, pois descreve a dinâmica da prisão em flagrante, a existência de denúncia anônima detalhada sobre tráfico de drogas no local, o comportamento suspeito da agravante ao avistar a guarnição e a autorização para ingresso, bem como a apreensão de expressiva quantidade de cocaína e objetos relacionados ao tráfico, circunstâncias que evidenciam, ao menos em juízo preliminar, justa causa para o ingresso domiciliar e para o prosseguimento da ação penal.
3. Em fase ainda instrutória, não é possível, na via estreita do habeas corpus, afirmar de plano a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio ou para a persecução penal, por exigir reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito e a cognição sumária do habeas corpus.
4. A alegada nulidade do auto de prisão em flagrante não se sustenta, pois o acórdão recorrido assentou a suficiência do relato pormenorizado da diligência pelo policial condutor, em consonância com o art. 304, § 2º, do Código de Processo Penal, que admite a assinatura do auto por testemunhas da apresentação do preso, não havendo exigência de que todas tenham presenciado os fatos.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, do contexto de tráfico de drogas em residência e da presença de elementos que justificam a medida extrema, não se mostrando possível, em cognição sumária, substituí-la por medidas cautelares diversas.
6. Ausentes argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.