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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.479

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.

2. Fato relevante. Condenação pelo artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 647 dias-multa, reduzida em apelação para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e o afastamento do tráfico privilegiado.

3. Pedido principal. Conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para: (i) aplicar o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, alternativamente, determinação de acordo de não persecução penal; e (ii) fixar o regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido diante de alegada flagrante ilegalidade.

5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para incidência do tráfico privilegiado, à luz de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas.

6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado pode ser fixado com pena inferior a 8 anos mediante fundamentação concreta baseada na quantidade e na qualidade dos entorpecentes e na exasperação da pena-base acima do mínimo legal.

7. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas já valorados pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus substitutivo não cabe quando há recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso (CPP, art. 654, § 2º).

9. Afastou-se corretamente a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porque os elementos concretos indicam dedicação do agravante a atividades criminosas, não sendo traficante eventual; os requisitos do redutor são cumulativos e não se comprovam.

10. O habeas corpus não constitui meio adequado para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório já aferido pelas instâncias ordinárias.

11. O regime inicial fechado foi fixado com base no artigo 33, § 3º, do Código Penal e em fundamentos concretos extraídos dos autos, especialmente a quantidade e a qualidade das drogas, circunstâncias que também justificaram a exasperação da pena-base acima do mínimo.

12. Ausentes ilegalidades flagrantes, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 3º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Quinta Turma, j. 01.07.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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